Férias Docentes
Ver também: Férias Administrativas | Licença Gestante | Licença Prêmio | Licença Sem Vencimentos
O que é?
São um Direito Constitucional [Constituição Estadual (Art. 124, § 3º); pela Constituição Federal/88 (Art. 7º, XVII e Art. 39, § 3º)] de gozar de 30 dias de férias após completar um ano de serviço.
Para ver a página da Unidade Central de Recursos Humanos sobre o assunto: http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/direitosFerias.html
"O período de 30 (trinta) dias de férias será reduzido para 20 (vinte ) dias se ocorrerem no exercício anterior mais de 10 (dez) não comparecimentos, considerados em conjunto e correspondentes a (L. 10.261/68 - Art. 176, § 3º):
- faltas abonadas;
- faltas justificadas e injustificadas;
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
- licença para tratar de interesses particulares;
- licença à funcionária casada com funcionário ou militar.
No caso de suspensão de servidor, não se aplica o disposto no § 3º do artigo 176 do EFP (Lei nº 10.261/68), ou seja, o período de férias não será reduzido para 20 (vinte) dias, pois o servidor seria penalizado duplamente pela mesma infração (Informação GLP nº 160/97 e Parecer CJ/SAM nº 300/97).
Não há indeferimento de férias, pois o Governador, representando a Administração do Poder Executivo vedou, mediante o artigo 5º caput do Decreto nº 25.013/86, o indeferimento de férias.
O período de férias poderá ser gozado de uma só vez ou em 2 (dois) períodos iguais, ou seja, 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias e no caso de férias de apenas 20 (vinte) dias, 2 (dois) períodos de 10 (dez) dias (L. 10.261/68 - Art. 177).
Legislação
RESOLUÇÃO SE N.º 306, DE 29.11.89 - Dá nova redação ao artigo 1.º da Resolução SE 145/86
RESOLUÇÃO SE N.º 306, DE 29.11.89
Artigo 1.º - Ao professor afastado para exercer outras atividades, fica assegurado, por ocasião do retorno ao exercício das funções docentes, o direito de usufruir, atendido o interesse do ensino:
I – as férias regulamentares do exercício, ainda não gozadas, e
II – as férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço.
§ 1.º - Aplica-se o disposto no "caput" e inciso I deste artigo à docente em gozo de licença à gestante, no período de férias estabelecido pelo calendário escolar.
§ 2.º - cabe ao docente, ao reassumir suas funções, entregar ao superior imediato os expedientes que retratem a sua situação funcional, quanto ao gozo de férias, no período em que esteve afastado.
Última atualização em: 22/03/2024 às 13:01.