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Acúmulo de Cargos


Ver também:

  • Cessação Interrupção Exercício
  • Admissao Categoria "O";

Ocorre quando:

O funcionário possuir 2 ou mais cargos/funções no serviço público, seja ele nas esferas:

  • Municipal;
  • Estadual; ou
  • Federal;

Quais regimes jurídicos de admissão geram acúmulo?

Qualquer regime jurídico de trabalho gera acúmulo, desde que a contratação seja com órgão público.

  • Regime CLT;
  • Regime Estatutário;
  • outros;

Ver correio sobre acúmulos: Comunicado Acúmulo CEMOV - 2013.

Ver Tabela Cargos Acumuláveis.

Decreto 41.915/97 - Acúmulo de Cargos

O que fazer?

  • Anexo I - Declarando o acúmulo; - Preenchido pelo INTERESSADO
  • Declaração de próprio punho feita pelo interessado do acúmulo; - Preenchido pelo INTERESSADO
  • Declaração de próprio punho de Aposentado(se for o caso) feita pelo interessado do acúmulo; - Preenchido pelo INTERESSADO ;
  • Declaração de horário de trabalho de cada vínculo(O próprio interessado deve preencher os modelos de acúmulo e apresentar aos superiores hierárquicos de cada vínculo de trabalho para assinatura.);
  • Ato Decisório assinado pelo Diretor de Escola;
  • Colher a assinatura do Supervisor de Ensino, ratificando o ato;
  • Entregar ao NAP da Diretoria de Ensino;

Códigos Acúmulo - Carga Horária

Código Situação
01 Não Acumula
02 Ac. na Sec. da Educação de SP
03 Ac. c/ Prefeitura
04 Ac. c/ outra Sec. do Estado
05 Ac. c/ Autarquia do Estado
06 Ac. c/ outros Poderes do Estado
07 Ac. c/ outro Estado
08 Ac. c/ Aposentado
09 Ac. c/ Órgão Público Federal

Legislação


Constituição Federal de 1988

Art. 37 (...)

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)




Lei 10.261/68 - Estatuto do Funcionário Público Paulista

Artigo 171 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I - a de um juiz e um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor;

III - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e

IV - a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.



Última atualização em: 09/08/2023 às 13:14.

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