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Nome Social


Índice:

  • Equiparação ao Crime de Racismo
  • Comunicados
  • Legislação

Ver também:

  • Matrícula & Transferência
  • Fechamento
  • Regularização de Vida Escolar
  • Transporte Escolar / Cartão BOM
  • Cuidador(necessidades especiais)
  • Atendimento Itinerante(necessidades especiais)
  • Orientações Históricos

Alunos (discentes) Travestis e Transexuais tem direito a receber Tratamento Nominal adequado à forma como se identificam e se apresentam à sociedade.

Resolução SE 45, de 18-8-2014 - Dispõe sobre o tratamento nominal de discentes transexuais e travestis, no âmbito da Secretaria da Educação

A pessoa deverá ser chamada pelo nome social que adotar e este deverá ser o nome utilizado por todos os servidores da Unidade Escolar, independente de concordarem ou não ou da sua crença religiosa individual.

Discordar de uma Lei não garante o direito a descumpri-la. Todo criminoso discorda do Código Penal, mas nem por isso eles têm autorização legal para cometer crimes.

O reconhecimento dos direitos de pessoas transexuais e travestis é fato social para o qual o Estado não fechou os olhos e estabeleceus-se legislação para assegurar esses direitos.

Equiparação Crime de Racismo

Em 13 de junho de 2019, o colegiado do Supremo Tribunal Federal, por 8 votos a 3, entendeu que a homofobia e a transfobia enquadram-se no artigo 20 da Lei 7.716/1989, que criminaliza o racismo.

Comunicados

  • Documento Orientador CGEB nº 15, de 11/2015
  • Email CGEB, de 20/12/2018.pdf, contendo:
    • Comunicado Conjunto DGREM/CVESC - 20 de dezembro de 2018;
    • Modelo de Requerimento;
    • Banner.

Legislação

Resolução SE 45, de 18-8-2014 - Dispõe sobre o tratamento nominal de discentes transexuais e travestis, no âmbito da Secretaria da Educação;

Resolução SE 45, de 18-8-2014 - Dispõe sobre o tratamento nominal de discentes transexuais e travestis, no âmbito da Secretaria da Educação;

Artigo 2º - O direito assegurado aos transexuais e travestis à escolha de nome social, nos atos e procedimentos realizados no âmbito das escolas, que deverá ser usual na forma de tratamento e respeitado por toda a comunidade escolar em conformidade com a legislação pertinente e o disposto nesta resolução.

§ 1º O nome social corresponde àquele adotado pela pessoa e conhecido e identificado na comunidade.

§ 2º - Nos documentos discentes, de circulação interna da escola, será incluído o nome social acompanhado do nome civil.

§ 3º - A pessoa interessada, quando maior de 18 (dezoito) anos, ou o responsável, se menor, poderá solicitar, a qualquer tempo, a utilização do nome social, nos termos da presente resolução, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio encaminhado ao Diretor de Escola.

§ 4º - Por ocasião de requerimento de uso do nome social, a inserção deverá ser realizada no Sistema de Cadastros de Alunos e demais sistemas corporativos de registro de dados de alunos e constar nos documentos de circulação internos da escola, no prazo máximo de 7 (sete) dias.

§ 5º - O Diretor de Escola, ou servidor por ele indicado, deverá orientar os docentes e demais servidores em exercício na unidade escolar para a observância do tratamento de discentes travestis e transexuais, exclusivamente pelo nome social, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 4º.

§ 6º - Nas declarações, no histórico escolar, no certificado de conclusão e no diploma constará somente o nome civil.



Última atualização em: 23/04/2024 às 17:12.

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