Nome Social
Ver também:
Alunos (discentes) Travestis e Transexuais tem direito a receber Tratamento Nominal adequado à forma como se identificam e se apresentam à sociedade.
Resolução SE 45, de 18-8-2014 - Dispõe sobre o tratamento nominal de discentes transexuais e travestis, no âmbito da Secretaria da Educação
A pessoa deverá ser chamada pelo nome social que adotar e este deverá ser o nome utilizado por todos os servidores da Unidade Escolar, independente de concordarem ou não ou da sua crença religiosa individual.
Discordar de uma Lei não garante o direito a descumpri-la. Todo criminoso discorda do Código Penal, mas nem por isso eles têm autorização legal para cometer crimes.
O reconhecimento dos direitos de pessoas transexuais e travestis é fato social para o qual o Estado não fechou os olhos e estabeleceus-se legislação para assegurar esses direitos.
Equiparação Crime de Racismo
Em 13 de junho de 2019, o colegiado do Supremo Tribunal Federal, por 8 votos a 3, entendeu que a homofobia e a transfobia enquadram-se no artigo 20 da Lei 7.716/1989, que criminaliza o racismo.
Comunicados
- Documento Orientador CGEB nº 15, de 11/2015
-
Email CGEB, de 20/12/2018.pdf, contendo:
- Comunicado Conjunto DGREM/CVESC - 20 de dezembro de 2018;
- Modelo de Requerimento;
- Banner.
Legislação
Resolução SE 45, de 18-8-2014 - Dispõe sobre o tratamento nominal de discentes transexuais e travestis, no âmbito da Secretaria da Educação;
Resolução SE 45, de 18-8-2014 - Dispõe sobre o tratamento nominal de discentes transexuais e travestis, no âmbito da Secretaria da Educação;
Artigo 2º - O direito assegurado aos transexuais e travestis à escolha de nome social, nos atos e procedimentos realizados no âmbito das escolas, que deverá ser usual na forma de tratamento e respeitado por toda a comunidade escolar em conformidade com a legislação pertinente e o disposto nesta resolução.
§ 1º O nome social corresponde àquele adotado pela pessoa e conhecido e identificado na comunidade.
§ 2º - Nos documentos discentes, de circulação interna da escola, será incluído o nome social acompanhado do nome civil.
§ 3º - A pessoa interessada, quando maior de 18 (dezoito) anos, ou o responsável, se menor, poderá solicitar, a qualquer tempo, a utilização do nome social, nos termos da presente resolução, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio encaminhado ao Diretor de Escola.
§ 4º - Por ocasião de requerimento de uso do nome social, a inserção deverá ser realizada no Sistema de Cadastros de Alunos e demais sistemas corporativos de registro de dados de alunos e constar nos documentos de circulação internos da escola, no prazo máximo de 7 (sete) dias.
§ 5º - O Diretor de Escola, ou servidor por ele indicado, deverá orientar os docentes e demais servidores em exercício na unidade escolar para a observância do tratamento de discentes travestis e transexuais, exclusivamente pelo nome social, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 4º.
§ 6º - Nas declarações, no histórico escolar, no certificado de conclusão e no diploma constará somente o nome civil.
Última atualização em: 23/04/2024 às 17:12.