Escala de Vencimentos
O que é?
Valores de Vencimentos do QM, QAE por Faixa / Nivel
Fizemos um extensivo levantamento da legislação e das publicações DOE, porém, considerando que o Brasil sofre de inflação legislativa, pode haver mais leis que versem sobre as escalas de vencimentos e gratificações do QAE.
Escalas de Vencimentos QAE | |||||
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A partir de | Até | Lei | D.O.E. | Anexo | Evento |
11/01/1992 Artigo 21 |
18/04/2000 | Lei 7.698, de 10 de janeiro de 1992. |
11/01/1992, Exec. I p.4 |
Anexo II |
Cria o Quadro de Apoio Escolar na Secretaria da Educação. |
Artigo 7 |
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Exec. I p.1 |
. | Revogada pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008) |
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Artigo 5º |
|
Exec. I p.2 |
. | Revogada pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008) |
|
19/04/2000 Artigo 23, inciso I |
31/08/2000 |
|
Exec. I p.2 |
Anexo IV, Subanexo I |
Cria as tabelas de vencimentos. |
01/09/2000 Artigo 23, inciso II |
31/05/2011 | Anexo IV, Subanexo II |
Cria as tabelas de vencimentos. |
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01/06/2011 Artigo 33, inciso I |
30/06/2012 | Lei Complementar 1.144/2011 |
12/07/2011, Exec. I p.8 |
Anexo II |
Artigo 1º - Institui o plano de cargos e as tabelas de vencimentos do QAE, criado pela LC 7.698/1992 e as tabelas no artigo 12. |
01/07/2012 Artigo 33, inciso II |
30/06/2013 | Anexo III |
Artigo 1º - Institui o plano de cargos e as tabelas de vencimentos do QAE, criado pela LC 7.698/1992 e as tabelas no artigo 12. |
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Artigo 33, inciso III |
Tabela do artigo 12. O Anexo foi alterado pelo artigo 1º, inciso I, da LC 1.204/2013 antes mesmo de entrar em vigor. | ||||
Artigo 33, inciso IV |
Tabela do artigo 12. O Anexo alterado pelo artigo 1º, inciso I, da LC 1.204/2013 antes mesmo de entrar em vigor. | ||||
01/07/2013 Artigo 5º, inciso I |
30/06/2014 | Lei Complementar 1.204/2013 |
02/07/2013, Exec. I p.1 |
Anexo I | O artigo 1º, inciso I, da LC 1.204/2013 altera a tabela do artigo 12 da LC 1.144/2011. |
01/07/2014 Artigo 5º, inciso II |
31/01/2018 | Anexo II | O artigo 1º, inciso I, da LC 1.204/2013 altera a tabela do artigo 12 da LC 1.144/2011. | ||
01/02/2018 artigo 8º |
31/12/2021 | Lei Complementar 1.317/2018 | 22/03/2018, Exec. I p.1 |
Anexo XIX | O artigo 1º, inciso XIX da LC 1.317/2018 altera a tabela do artigo 1º, inciso I da LC 1.204/2013, que alterava a tabela do artigo 12 da LC 1.144/2011. |
01/01/2022 artigo 30, inciso III |
28/02/2022 | Lei Complementar 1.361/2021 |
22/10/2021, Exec. I p.1 |
Anexo XIX | O artigo 24º, inciso XIII da LC 1.361/2021 altera a tabela do inciso XIX da LC 1.317/2018, que alterava a tabela do artigo 12 da LC 1.144/2011. |
01/03/2022 artigo 10 |
##/##/#### | Lei Complementar 1.373/2022 |
31/03/2022, Exec. I p.1 |
Anexo XX | O artigo 1º, inciso XX da LC 1373/2022, altera a tabela do inciso XIX da LC 1.317/2018, que alterava a tabela do artigo 12 da LC 1.144/2011. |
De onde vem o SQC-II e o SQF-I?
Vem da Lei Complementar 180, de 12/05/1978:
Artigo 7º - O Quadro a que se refere o inciso XI, do artigo 5º, desta lei complementar,
compõe-se de 2 (dois) subquadros, a saber:
I - Subquadro de Cargos Públicos (SQC);
II - Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
§ 1º - O Subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes tabelas:
1. Tabela I (SQC-I): constituída de cargos de provimento em comissão;
2. Tabela II (SQC-II): constituída de cargos de provimento efetivo, que comportam substituição;
3. Tabela III (SQC-III): constituída de cargos de provimento efetivo, que não comportam substituição.
§ 2º - O Subquadro de Funções-Atividades (SQF) compreende as seguintes tabelas:
1. Tabela I (SQF-I): constituída de funções-atividades que comportam substituição;
2. Tabela II (SQF-II): constituída de funções-atividades que não comportam substituição.
E a Jornada Completa de trabalho?
Vem da combinação das Leis Complementares LC 180/1978 e da LC 7.698/1992:
Lei Complementar 180/1978:
Artigo 70 - Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para os funcionários e servidores:
I - Jornada Completa de Trabalho;
II - Jornada Comum de Trabalho.
Artigo 71 - A Jornada Completa de Trabalho instituída pelo inciso I do artigo anterior
caracteriza-se pela exigência da prestação, pelos funcionários e servidores, de 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, independentemente de restrições referentes ao exercício profissional
em qualquer modalidade própria da profissão, ou de atividades particulares remuneradas.
Lei Complementar 7.698/1992:
Artigo 3.º - Os cargos de que tratam as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do artigo anterior
ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do Artigo 70 da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Antigo
Última atualização em: 22/03/2024 às 13:01.