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Carga Horária


Ver também: Cessação Interrupção Exercício | Interrupção Exercício | Modelo CGRH


Retificação Carga Horária

É o expediente feito para correção de erros na carga horária do docente ou para apagar uma vigência de carga horária que não existe.

Consiste em excluir a carga errada e inseri-la novamente da forma correta.

Manual Digitação Carga Horária / Preenchimento Modelo CGRH - CPAG 2017.

Manual Digitação Carga Horária por campo.

Para ver a tabela com os códigos das disciplinas clique aqui, ou acesse a opção PAEC 08.7.3.

O que fazer?

  • Preencher o Ofício de Exclusao de Carga Horaria e entregar ao setor de Pagamento na D.E..
  • Conferir, ao final do mês, no PAEC, OPÇÃO 7.8 Carga horaria para verificar rejeição.

Histórico Carga Horária

Na hora de fazer a aposentadoria dos docentes, deve-se apostilar as aulas dos períodos em que eles exerceram função como ACT, porém, nem sempre existe o Modelo DRHU ou informações no livro ponto ou livros de atribuição. E muitas vezes em que encontramos alguma informação ela está incompleta e ficamos sem saber como apostilar.

Fizemos o levantamento das resoluções sobre atribuição de aulas desde o ano de 1980, com base nelas, as tabelas que seguem para facilitar o trabalho, afinal, impensável saber, de cor, quantas hora-atividade o estado pagava em 1985, 1986, 1987...etc.

- 30/05/2022

Resolução SEDUC nº 55, de 29-6-2022 - Transforma ATPL em APD.

  • Artigo 3º dispõe sobre as jornadas de trabalho dos docentes submetidos à Nova Carreira Docente (Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022) a que se refere o Decreto 66.793, de 30/05/2022
  • Artigo 11 - Altera os anexos I a IV da RES SEDUC 133, de 29/11/2021.
  • Mantém em 45 minutos a hora-aula independente do campo de atuação.
  • Traz 08(oito) anexos (I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII) com a composição de carga horária para cada situação docente.
  • Artigo 13 retroagiu os efeitos da resolução à 30/05/2022.
  • Complementada pela Resolução SEDUC n°58, de 8-7-2022 - Dispõe sobre a realização de Atividades Pedagógicas Diversificadas excepcionalmente no ano de 2022, em complemento à Resolução Seduc-55, de 29-06-2022
  • Anexo I da RES SEDUC 55/2022, de 29/06/2022 - Tabela conversão Aulas em Horas ;

    Anexos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, da RES SEDUC 55/2022, de 29/06/2022 - Tabela conversão Aulas em Horas ;

- 01/01/2022

RES SEDUC 133, DE 29/11/2021 - Reduz para 45 minutos a hora-aula independente do campo de atuação.


- 16/12/2019

RES SE 72, DE 16/12/2019 - Reduz para 45 minutos a hora-aula do Ciclo II do EF 9 anos e EM.

RES SE 2/2020, de 03/01/2020 - Altera a Resolução SE 72, de 16-12-2019, que dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino.

  • Saiu no DOE de 03/01/2020, página 24, como Resolução SE 76, de 03/01/2020 e foi alterada para Resolução SE 2, de 03/01/2020 no DOE de 07/01/2020 Executivo I, p. 28.
  • Carga Máxima 32 aulas;
  • Hora-aula do Ciclo I do EF 9 anos continua a ter 50 min.;
  • Hora aula do Ciclo II do EF 9 anos e EM passa a ter 45 min.;

Anexo I da RES SE 72, de 16/12/2019 - Tabela conversão Aulas em Horas ;

Anexo II da RES SE 72, de 16/12/2019 - Tabela conversão Aulas em Horas ;

- 19/01/2012

RES SE 08, DE 19/01/2012 - Reduz 1 aula em todas as jornadas.

  • Jornadas:
    • Jornada Reduzida(9 aulas + 02 ATPC + 03 ATPL);
    • Jornada Inicial(19 aulas + 02 ATPC + 07 ATPL);
    • Jornada Básica(24 aulas + 02 ATPL + 11 ATPL);
    • Jornada Completa(32 aulas + 03 ATPC + 13 ATPL);
    • RES SE 08, de 19/01/2012 - Tabela conversão Aulas/ATPC/ATPL em Horas;
  • Carga Máxima 32 aulas;
  • ATPC/ATPL;
  • Hora aula volta a ter 50 min.;


- 16/07/2009

Lei Complementar 1.094, de 16/07/2009 - Cria jornadas Reduzida/Completa.

  • [art. 1º,  I] - Institui a Jornada Integral(40 horas = 33 aulas + 03 HTPC + 04 HTPL)
  • [art. 1º, II] - Institui a Jornada Reduzida(12 horas = 10 aulas + 02 HTPC + 00 HTPL)

- 24/02/2006

Res SE 18, de 24/02/2006.

  • Hora aula e hora relógio são equiparadas com 60min.;

- 01/02/1998

LC 836/97

  • [art. 10] - Jornadas:
    • Jornadas Inicial (20 aulas + 02 HTPC + 02 HTPL);
    • Básica(25 aulas + 2HTPC + 03HTPL);
  • [art. 13] - HTPC/HTPL;
  • [Art. 12, Anexo IV] - Carga Máxima 33 aulas;
  • [art. 10, §1º] - Hora-aula 50min.;
  • Tabela aulas/HTPC/HTPL - Lei 836/97 Anexo IV art. 12;

- 16/12/1995

Imprensa Oficial - RES SE 273/1995, de 15/12/1995, DOE 16/12/1995, Ex. I, p. 08 e 09

  • [art. 13 e 14] - Tabela aulas/hora-atividade RES SE 273/1995, de 15/12/1995


- 29/01/1988

Imprensa Oficial - RES SE 17/88, de 28/01/1988, DOE 29/01/1988, EX I, P. 12

  • [art. 02º] - Classes Ciclo Básico - 30 horas semanais/06 horas diárias
    (26 aulas Professor I Classe + 02 aulas Educação Artística + 02 aulas Ed. Física)
  • [art. 03º] - Jornada do Professor I no Ciclo Básico:
    (40 horas = 26 aulas + 06 horas-aulas de Trabalho Pedagógico na Escola + 08 horas atividade local livre escolha)

- 11/01/1986

Lei 444/85 - Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista.

  • Decreto 24.632, de 10/01/1986 - Página Original D.O.E. - regulamenta art. 27 da LC 444/85 - quantidade aulas/hora Atividade;
  • [art. 27 e Decreto 24.632/86] - Jornadas:
    • Jornada Integral(40 horas = 32 aulas + 08 horas atividade);
    • Completa(30 horas = 24 aulas + 06 horas atividade);
    • Parcial(20 horas = 16 aulas + 04 horas atividade);
  • [art. 41] - Carga Máxima 45 horas;
  • [art. 44] - Hora Atividade;
  • Tabela Aulas/Hora-Atividade Decreto 24.632, de 10/01/1986. Vigência 11/01/1986

- 01/02/1984


A tabela constante nessa seção só se aplica aos docentes que já contavam com 20 anos de efetivo exercício no magistério público paulista em 1984 e nos anos seguintes.

Como é improvavél que algum docente que contava com 20 anos de serviço em 1984 ainda esteja na ativa nos dias de hoje, deve-se utilizar a tabela de 01/01/1980, que está mais abaixo nesta página.

Imprensa Oficial - Decreto 21.536, de 25/10/1983 - Altera artigos do Decreto 14.329/79.

  • [art. 6º] - Hora Atividade cumprida local de livre escolha;
  • [art. 42] - Hora Atividade para docente que, no início do ano letivo conte com 20 anos de Efetivo Exercício(4º ATS) passa a corresponder a 15% carga semanal EXCETO[art. 42 - Parágrafo Único] Professor I ou Professor III de Educação Especial em Jornada Integral ou Parcial de Trabalho Docente com Carga Suplementar de Pré Escola ou de 1ª a 4ª série do 1º Grau
  • Tabela Aulas/Hora-Atividade Decreto 21.536, Vigência 02/1984

- 18/01/1984

Imprensa Oficial - Resolução de 17, publicada em 18/01/1984

  • [art. 19] - Carga Máxima 44 horas

- 28/12/1983

Imprensa Oficial - DECRETO 21.833, de 28/12/83 - Institui o Ciclo Básico No Ensino de 1º Grau das Escolas Estaduais.

  • [art. 02] - Carga Suplementar

- 01/12/1981

Imprensa Oficial - Decreto 16.854, de 07/04/1981 - Retribuição Carga Suplementar

- 01/01/1980

09/11/1978 - Lei Complementar 201, de 09/11/1978 - Dispõe sobre o Estatuto do Magistério.

01/01/1980 - Imprensa Oficial - Decreto 14.329, de 29/11/79 - Regulamenta Capítulo V da Lei Complementar 201, de 09/11/1978, art. 21 sobre jornadas docentes.

01/01/1980 - Decreto 14.329, de 29/11/1979;

  • [art. 21 LC 201/78] - Institui Jornadas:
  • [Decreto 14.329/79, art. 3º] - Regulamenta as Jornadas:
    • Jornada Integral(40 horas = 36 aulas + 04 horas-atividade);
    • Completa(30 horas = 27 aulas + 03 horas-atividade);
    • Parcial(20 horas = 18 aulas + 02 horas-atividade);
  • [art. 32, §2º] - Carga Máxima 44 horas;
  • [art. 9º] - Arredondamento 5 para cima, abaixo de 5, para baixo no cálculo da hora atividade.

Hora Atividade:

  • [art. 7º] - Hora atividade corresponde a 10% da carga semanal total do docente;
  • [art. 7º, parágrafo único] - Hora atividade ACT tamém é de 10% da carga semanal total do docente;
  • Tabela Aulas/Hora-Atividade Decreto 14.329/79, Vigência 01/01/1980.

Observações

Lei 836/97 - Cálculo valor Carga Suplementar.

Artigo 35 - A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, ou do ocupante de função-atividade, por hora da carga horária, corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor fixado para a Jornada Inicial de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, de acordo com o Nível em que estiver enquadrado o servidor.

Mês calculado com 5 semanas art. 35 parágrafo único LC 836/97;

Parágrafo único - Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas;



Última atualização em: 11/04/2024 às 13:17.

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