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Incorporação de Décimos


Ver também: Cessação Interrupção Exercício | Admissao Categoria "O" | Incorporação Gratificação de Função PC/Vice;


Revogado pela EC 49/2020, de 06/03/2020

Emenda Constitucional 49/2020 CESP/89 - de 06/03/2020, publicada em 07/03/2020


Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Constituição do Estado de São Paulo passam a vigorar com as seguintes alterações: (...)
II - O § 5º do artigo 124:
“§ 5º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” (NR)

Artigo 2º - Fica revogado o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.
  • Décimos já incorporados continuam valendo.
  • Podem ser requeridos décimos incorporados até 12/11/2019, dia anterior à data de publicação e entrada em vigor da EC 103/2019.
  • A partir de 13/11/2019, não existe mais incorporação de décimos.

Ocorre quando:

O funcionário exercer cargo, função ou Posto de Trabalho com diferença salarial. É incorporado 1/10 por cada período de 365 dias de efetivo exercício na função/Posto.

Ver também : Comunicado sobre Aplicação do Artigo 133 da CESP/89.

Ver também : Parecer PA 3 220/2000 - sobre Aplicação do Artigo 133 da CESP/89.

Diretor de Escola

Fundamento legal: Art. 133 CE de São Paulo de 1989.

Quando a designação é para Cargo ou Função.

  • Anexo I;
  • Cópias Portarias de Designação e Cessação;
  • Cópias dos DOE das escalas de Substituição;
  • AF dos períodos;



Legislação

Constituição Estadual de São Paulo de 1989.

Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.


Lei 10.261/68 Estatuto do Funcionário Público

Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;

IV - falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR) - Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.

V - serviços obrigatórios por lei;

VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

VII - licença à funcionária gestante;

VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;

IX - licença-prêmio;

X - faltas abonadas nos termos do parágrafo 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;

XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;

XII - nos casos previstos no art. 122;

XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;

XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e

XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75.

XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR) - Inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar nº 1.054, de 07/07/2008.



Última atualização em: 22/03/2024 às 13:01.

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