Aux. Alimentação
Ver também:
Calculadora de Vale Alimentação / Refeição
Para acessar a calculadora do auxílio alimentação Calculadora de Vale Alimentação / Refeição
O que é?
Valor pago proporcionalmente à jornada/carga horária do servidor e por dia trabalhado, por meio de cartão de alimentação / refeição.
O sistema é bem complexo e causa muita confusão, então, elencamos os conceitos que regem o pagamento, para melhor entendimento.
O auxílio alimentação é pago:
- Proporcionalmente à Jornada/Carga do servidor;
- Considerado o total de dias úteis do mês de recebimento;
- Menos quaisquer ausências de 3 meses antes do mês de recebimento;
- Se os vencimentos do mês anterior ao de recebimento não foi superior ao valor de 147 UFESP's.
Mês de Recebimento | Dias úteis de | Menos as ausências de | Ausências |
---|
Janeiro | Janeiro | menos as ausências de | Outubro |
Fevereiro | Fevereiro | menos as ausências de | Novembro |
Março | Março | menos as ausências de | Dezembro |
Abril | Abril | menos as ausências de | Janeiro |
Maio | Maio | menos as ausências de | Fevereiro |
Junho | Junho | menos as ausências de | Março |
Julho | Julho | menos as ausências de | Abril |
Agosto | Agosto | menos as ausências de | Maio |
Setembro | Setembro | menos as ausências de | Junho |
Outubro | Outubro | menos as ausências de | Julho |
Novembro | Novembro | menos as ausências de | Agosto |
Dezembro | Dezembro | menos as ausências de | Setembro |
UFESP
Para consultar o valor da UFESP, Clique aqui!
Exemplo: 147 x R$29,09 = R$4.276,23 -> Limite de recebimento do auxílio-alimentação para o ano de 2021.
Proporcional à jornada/carga horária & dias trabalhados
Comunicado CRHE nº 07, de 15 de abril de 1992.
2.2. O funcionário ou servidor, com direito à percepção do auxílio-alimentação, observados os dias efetivamente trabalhados, terá sua percepção vinculada à jornada de trabalho a que estiver sujeito, na proporção de 100, 75 e 50 por cento correspondente, respectivamente, a 40, 30 e 20 horas semanais de trabalho.
Comunicado CRHE nº 07, de 15 de abril de 1992.
5. Para os docentes a determinação do número de dias efetivamente trabalhados será feita mediante a conversão de horas-aula, conforme Anexo I que faz parte integrante deste Comunicado.
Acúmulo
Quem acumula cargos tem somada a remuneração dos dois cargos para definição da Remuneração Global a que se refere a lei. Por isso, dificilmente um docente que acumula receberá auxílio alimentação.
Comunicado CRHE nº 07, de 15 de abril de 1992.
2.1. Para fins de concessão do auxílio-alimentação ao funcionário ou servidor que acumule regulamente cargos ou funções públicas da Administração Centralizada e Descentralizada, será somada a retribuição global correspondente a cada um dos cargos ou funções públicas acumulados, de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito, sendo que o beneficiário será contemplado uma única vez.
Na eventualidade da remuneração dos dois cargos somados não ultrapassar o limite de UFESPs, o servidor só faz jus a receber o auxílio-alimentação uma única vez.
LEI Nº 7.524, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991
Artigo 2º(...)
Parágrafo Único - Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração Centralizada do Estado.
Professor Eventual
ATENÇÃO: Professores Eventuais NÃO recebem Auxílio Refeição.
Legislação
Comunicado CRHE 007, de 15 publicado em 16/04/1992(versão legível)
Comunicado CRHE 007, de 15 publicado em 16/04/1992 (DOE Original)
Decretos
Para ver o manual Completo de Auxílio Alimentação clique aqui!;
Para ver o manual Completo de Auxílio Alimentação clique aqui!
O melhor manual ou pelo menos o que melhor explica o cálculo para os Docentes:
Manual Auxílio Alimentação DE SumaréVerificação
Se o servidor tiver dúvidas ou não receber Auxílio Alimentação quando faz jus à ele, enviar à D.E.
- Oficio Requisição;
- Anexo I - Requerimento(preenchido pelo servidor);
Anexo II - Requisição VR- Atestado de Frequencia
- Cópia BFE do mês de Referência/frequencia(vide tabela supra);
- Cópia do Holerite do mês de não recebimento.
Os servidores perdem o direito ao auxílio-alimentação quando:
- licenciados ou afastados do exercício do cargo ou função-atividade, com prejuízo total ou parcial dos vencimentos.
- afastados nos termos do artigo 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28/10/1968, bem como na hipótese do artigo 16 da Lei nº 500 de 13/11/1974, que tratam:
- -férias;
- -casamento (até oito dias);
- -falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos (até oito dias);
- -falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta (até dois dias);
- -serviços obrigatórios por lei;
- -licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
- -licença-gestante;
- -licenciamento compulsório;
- -licença-prêmio;
- -faltas abonadas;
- -missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou exterior;
- -afastamentos por processo administrativo;
- -trânsito em decorrência de mudança de sede;
- -provas de competições desportivas;
- -nascimento de filho (um dia), ao pai, no decorrer da primeira semana;
- -mandato legislativo municipal.
- afastados nos termos da Lei Complementar nº 343, de 06/01/1984 que trata de afastamento de servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe.
- afastados com base nos incisos VI E VII do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27/12/1985, que tratam de afastamentos de docentes e especialistas de educação para freqüentar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no país ou no exterior, desenvolver atividades junto a entidades de classe do magistério oficial.
- afastados com fundamento no artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27/12/1985, que trata dos afastamentos de titular de cargos do Quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no exercício de cargo de prefeito de município do Estado de São Paulo.
- afastados para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada da União, de outros Estados ou dos municípios.
- beneficiados com base em Programa de Alimentação do Trabalhador na forma da Lei Federal nº 6.321, de 14/04/1976.
Os dias não trabalhados por motivos de faltas, inclusive abonadas, licenças de toda natureza, férias e afastamentos deverão ser lançados no Boletim de Freqüência.
Última atualização em: 25/03/2024 às 10:26.