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Falta-Aula


Ver também: Boletim Frequência - B.F.E. | B.O. Eventual| Ponto Administrativo


A partir de 01/01/2024 voltou a existir a falta-aula

A partir de 01/01/2024, voltou a existir por força de alteração no artigo 69 da Lei Complementar 1374, de 30/03/2022 .

  • A alteração se deu por força do artigo 1º, inciso I, alínea "j", da Lei Complementar 1.396, de 22/12/2023 .
  • Código BFE: 326 - lançar o total de faltas aulas do mês.

De 30/05/2022 a 31/12/2023 deixou de existir qualquer tipo de falta-aula

A Falta-Aula foi revogada pelo artigo 69 da Lei Complementar 1374, de 30/03/2022 - Institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação.

  • A partir de 30/05/2022, qualquer ausência docente passou a ser considerada falta-dia. A Lei foi publicada em 31/03/2022 e teve período de vacacio legis por 60 dias até 29/05/2022, entrando em vigor em 30/05/2022.
  • A ausência do docente que não se enquadrar como falta médica parcial ou falta médica, nos termos do artigo 70 e seguintes da Lei Complementar 1374, de 30/03/2022 ou dos afastamentos constantes no artigo 78, da Lei Complementar 10.261/68, acarretará em desconto do dia ao professor.



De 31/01/1995 à 29/05/2022

O artigo 6º do Decreto 39.931/95, se o professor faltar parcialmente à sua jornada de determinado dia, tem consignadas falta-aula.

  • Código do BFE: 125 - lançar o total de faltas aulas do mês.
  • O artigo 6º foi revogado tacitamente pelo artigo 69 da Lei Complementar 1374, de 30/03/2022 a partir de 30/05/2022.

Decreto 39.931/95:

Deve-se registrar no BFE pelo código 125 a quantidade total de faltas-aula que o docente teve dentro do mês lançando falta-dia em todo dia em que alcance o limite constante na tabela do ANEXO do Decreto à que o docente tem direito.

  • Ex.: docente com 27 aulas semanais;
  • o limite de falta-aula segundo a tabela é de 05 faltas-aula;
  • dá 30 faltas-aula no mês;
  • atinge o limite de 05 faltas nos dias 05, 07, 12, 20, 23, 25;

No dia em que atingir a marca de 05 faltas-aula, deve-se zerar o saldo e lançar falta-dia seja ela Abonada, justificada ou injustificada, a critério do Diretor, zerando-se o saldo e reiniciando a contagem.

Assim, lançar no BFE:
Saldo pendente: Lançar caso reste saldo para o mês seguinte;
390 - 05, 07, 12, 20, 23, 25
125 - 030

CARGA HORÁRIA SEMANAL A SER CUMPRIDA NA UNIDADE ESCOLAR Nº DE HORAS NÃO CUMPRIDAS QUE CARACTERIZAM A "FALTA-DIA"
02 a 07 01
08 a 12 02
13 a 17 03
18 a 22 04
23 a 27 05
28 a 32 06
33 a 35 07
A que se refere o §1º do artigo 6º do Decreto 39.931/95


Última atualização em: 28/03/2024 às 17:54.

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