Incorporação Gratificação de Função - Pc/Vice
O que é:
- Instituído pela Lei Complementar 1.018/2007, e passou a valer a partir de 01/11/2007, ou seja, consideram-se os períodos de um ano para incorporação de gratificação de função a partir desta data, somente, excluindo-se quaisquer períodos anteriores;
- Excluem-se, também, os períodos em que o Vice-Diretor substituir o Diretor por escala de substituição, como, p. ex. no caso de férias;
- Só pode incorporar décimos o servidor que possua 05 anos no novo cargo;
- Se o interessado possuir décimos incorporados em uma função e for dispensado para assunção de outra função ou cargo, perderá os décimos, que não serão levados para o novo cargo e, caso possua tempo trabalhado como Vice-Diretor/PC sem haver completado um ano, p. ex.: 07 meses de Vice-Diretor, esse período também é perdido e não pode ser usado para somar a tempo do novo cargo;
- Se houve exercício sucessivo de uma função de Vice-Diretor e Professor Coordenador ou vice-versa, os períodos serão computados para compor um bloco de 365 dias para incorporação de 1/10, independente de serem duas funções com denominação diversa. A justificativa disso é que ambas as funções são gratificadas pela mesma lei;
Vice Diretor de Escola e Coordenador
Fundamento legal: Art. 3º da Lei Complementar 1.018/2007.
- Incluir ou confirmar os períodos no sistema de "Gratificação de Função" do GDAE;
- Nada mais precisará ser feito pela U.E.;
- O Núcleo de Pagamento da D.E. receberá a informação e a passará ao Chefe do Centro de Recursos Humanos da D.E. que adotará as providências cabíveis.
- Manual Gratificação de Função;
OBS: O expediente leva mais de 1 ano até que o interessado receba a diferença em holerite.
Legislação
LEI COMPLEMENTAR Nº 1018, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007
(...)
Artigo 2º -(...)
Parágrafo Único - O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de licença adoção, licença paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 45(quarenta e cinco dias), e nas hipóteses previstas nos artigos 69 e 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 3º - A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
Lei 10.261/68 Estatuto do Funcionário Público
Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR) - Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença à funcionária gestante;
VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
IX - licença-prêmio;
X - faltas abonadas nos termos do parágrafo 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;
XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;
XII - nos casos previstos no art. 122;
XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e
XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75.
XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR) - Inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar nº 1.054, de 07/07/2008.
Última atualização em: 22/03/2024 às 13:01.